Apesar de pragmáticos, os romanos também eram muito apegados a suas tradições. Porém, tais leis não tratavam, especificamente, do registro civil das pessoas naturais; visavam, apenas, a pureza racial da elite romana. Analisando a legislação brasileira sobre registro civil do século XIX, é possível observar que neste período houve inúmeras tentativas, por parte do Governo, de criar um sistema de coleta dos dados da população e que esta ideia foi adiada inúmeras vezes. O Decreto, em suma, queria apenas retirar da Igreja a função de coletada de dados do estado civil. Não que a população não pudesse continuar a fazer os atos perante autoridade religiosa, mas tais registros não teriam mais efeitos jurídicos, deixando de valer como prova pré-constituída do estado civil das pessoas naturais. Apesar da universalização, o registro civil demorou a ser "aceito" pela população, principalmente no interior do país, onde o controle religioso da Igreja Católica e a distância das áreas rurais aos cartórios impossibilitavam um maior índice de registros.
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O nome civil da pessoa natural é integrante da personalidade por ser o elemento externo pelo qual se individualiza e se reconhece a pessoa na sociedade, não podendo expor seu titular à situação vexatória. Ao lado do estado civil e do domicílio é um dos elementos a individualizar a pessoa em sociedade[70], sendo um dos mais importantes Direitos da Personalidade. cartorio horário Juridicamente os Direitos da Personalidade são consagrados como sendo “o conjunto de todos os direitos subjetivos e obrigações conferidos pela ordem jurídica ao ser humano, a partir do momento em que ele ingressa em sociedade, isto é, quando ele nasce com vida”[62], consoante lição de Flávia de Oliveira. Deve-se falar também do Princípio do Dever de Exercício, pelo qual não pode o registrador se eximir à realização de atos de sua função, sobretudo porque muitos desses atos são dotados do caráter jurídico necessário. Logo, reveste-se o exercício do registrador do caráter obrigatório, que permite aferir incorrer tal agente público em responsabilidade administrativa e civil na hipótese de imotivada recusa à promoção dos atos de seu ofício. Dentre os deveres do registrador, enumera-se também o de atuar com Imparcialidade e Independência.
Além disso, o cenário instalado no primeiro semestre de 2020, com a eclosão da pandemia de CoVid-19 no mundo e, de modo particularmente, no Brasil, desvelou falhas gritantes na promoção de cidadania; tais como a inequidade de acesso aos serviços de saúde e de medidas de proteção social. Por exemplo, no caso do registro civil, é apenas com o cartório que o indivíduo se torna um cidadão com direitos e deveres. Sem uma certidão de nascimento, não é possível retirar outros documentos, votar, comprar ou vender, etc. Naqueles países, a principal ocupação dos cartórios é a validação de documentação para o comércio internacional, e a autenticação de documentos é desnecessária, pois, pela lei, as cópias possuem o mesmo valor dos originais. Com efeito, para a aplicação dessa normativa, foi necessário criar um sistema de registros de nascimento[8], constituído das declarações dos interessados perante a autoridade pública.
A modificação do Código Penal objetiva a possibilitar que se realize a cirurgia sem que esta possa ser entendida como lesão corporal. É bem verdade que a convicção social atual não tem apontado no sentido de se a compreender desta forma, não obstante a literalidade do disposto no artigo 129 apontar nesta direção. Parece ter havido superação social da regra, pelo que o projeto, uma vez aprovado, viria para encampar uma realidade já vivenciada, afastando qualquer discussão sobre o tema.
Por certo não pode o legislador ordinário restringir o conteúdo constitucional. Nesse sentir foi criada em 1997 a Lei nº 9.534, com a qual a garantia da gratuidade constitucionalmente assegurada aos pobres foi estendida a toda população. O modelo de Registro Civil no Brasil utilizado é o sistema de que se vale a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE). Este é importante por permitir a apuração do número real de nascidos vivos, dos coeficientes de mortalidade infantil, neonatal, perinatal, natimortalidade, mortalidade materna, natalidade e fertilidade geral, assim como para o planejamento de atividades a serem desenvolvidas na área de saúde materno-infantil. Desde o século XIX o Estado brasileiro passa a se preocupar com a questão dos Registros Civis, então realizados pela Igreja com base nos ditames do Concílio de Trento, que, sendo do século XVI, apresentavam deficiências quantitativas e qualitativas. Deve-se atentar também para os demais princípios a comporem a quina estrutural do caput do artigo 37 da Carta Constitucional.
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O artigo 13 do Código Civil veda a disposição do próprio corpo, salvo em casos de exigência médica que “não importem”[140] em inutilidade do órgão ou contrariedade aos bons costumes. Por essa disposição resta fora de dúvida que o objeto desse artigo pode ser subsumido aos casos de transexualismo. Em uma constituição como a brasileira, notadamente abarcadora de normas de caráter aberto e compromissário, verdadeira síntese de ideologias, faz-se necessário ponderar interesses, pois a idéia de segurança oriunda do iluminismo setentrista não mais pode ser confundida com o justo.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça[170] tem entendido que a abundância de homônimos não é razão para mudança de nome. Nos termos do aludido artigo 57, § 7º da Lei de Registros Públicos, o juiz determinará que se averbe no registro de origem a sentença concessiva da alteração motivada por ameaça. Cessando a coação que ensejou a anotação, e conseqüente alteração do nome, extirpa-se a referência aposta no Cartório de Registro Civil. A relevância dos nomes, utilizados para designar pessoas e famílias, remonta “antiqüíssimo passado”[159]; confundindo-se “com as origens do homem”[160].
Entendera, todavia, que a condição de transexual deveria constar do campo sexo no registro de nascimento, exatamente como o almejado pelo parágrafo terceiro do artigo 58 da Lei de Registros Públicos que consta do projeto de lei nº 70, B, rechaçado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Como delegatários de um serviço de interesse público, notários e registradores se submetem às regras de Direito Público. Destaca-se, inicialmente, a legalidade[31] prevista no artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, pela qual os atos de seu ofício devem ser os determinados por lei. Nas relações negociais – como a compra de insumos a serem utilizados na serventia, trato com prestadores de serviços etc –, todavia, a legalidade que exsurge é a prevista no artigo 5º, II da Constituição, em que não-proibido é sinônimo de permitido. Em seu artigo 236, a Carta Política brasileira estatui que “os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Agentes delegados[27] que servem ao Poder Público mediante investidura na atividade estatal[28].
Introdução - História do Registro da Vida das Pessoas
Por outro lado, afigura ser um Direito Subjetivo com o qual a possibilidade de identificação exsurge para o particular. Por um lado o nome identifica e distingue, sendo expressão de cultura e tradição, o que arrazoa a premente necessidade de sua tutela. Por outro atende aos interesses do Estado, já que através deste tem o ente público possibilidade de exercer seu poder de império em questões como tributação, serviço militar, cadastramento de eleitores etc. A confusão referente ao sobrenome, referenciado de forma diferente ao longo da Lei de Registros Públicos, não se repete quanto ao prenome. Em relação a este, tanto a Lei Registral quanto o Código Civil apontam em sentido convergente, qual seja, a acepção de nome particular.
Tal situação, contudo, não deve ser sobrelevada por ocasião da feitura do registro. Não se deve fazer menção ao abandono experimentado, sob pena de se impor ao registrado o fardo do desamparo para toda a vida. Como se pode perceber, a omissão dos autorizados à promoção do Registro Civil faz surgir para o registrador o poder/dever de apor ao registrando o sobrenome dos pais. Tal possibilidade, todavia, não aduz o dever de assentar todos os sobrenomes que os pais possuam.
O Direito brasileiro, como se afere na redação do artigo referido, não se valeu do expediente de cercear liberdades individuais. Na verdade adotou uma postura de maior fiscalização, em detrimento da intervenção. Desta feita se preserva a vontade dos pais, salvo tal aspiração não poder ser albergada pelo Direito, ocasião em que o registrador lançará mão do procedimento de dúvida para que o Juiz com atribuição registral diga da possibilidade ou não do emprego de um prenome.
O conceito que se quer analisar, entretanto, assume a acepção de designação especial de alguém, com a qual se é conhecido no meio familiar e social. Tem o sentido de cognome, alcunha, epíteto ou apodo, decorrente, por exemplo, da abreviação do nome, de particularidade física ou moral, do trabalho[118] que se exerce etc. Assim passou-se a entender que o patronímico do pai deveria ocupar o último lugar. Tal mudança de paradigma decorreu da assunção de maior importância da tradição francesa e inglesa, onde era o último patronímico o transmitido à descendência. Assim, para que a linhagem familiar paterna restasse preservada, necessário se fez que se promovesse à inversão da ordem até então adotada.